2. Transparência ativa
As informações de interesse público deverão ser divulgadas “independentemente de solicitações”
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• Referência na lei: Artigo 3º, II; Artigo 8º.
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3. Conjunto mínimo de informações que devem ser fornecidas na internet
Conteúdo institucional
Competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Conteúdo financeiro e orçamentário
Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, bem como de despesas.
Informações de licitações (editais, resultados e contratos celebrados).
Dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
| • Referência na lei: Artigo 8º, § 1º. |
4. Requisitos para os sites de órgãos públicos
O site deve ter uma ferramenta de pesquisa e indicar meios de contato por via eletrônica ou telefônica com o órgão que mantém o site.
Deve ser possível realizar o download das informações em formato eletrônico (planilhas e texto), e o site deve ser aberto à ação de mecanismos automáticos de recolhimento de informações (ser “machine-readable”). Deve também atender às normas de acessibilidade na web.
A autenticidade e a integridade das informações do site devem ser garantidas pelo órgão.
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• Referência na lei: Artigo 8º, § 3º.
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5. Estrutura e pessoal necessários para implantação da lei
Os órgãos públicos deverão criar um serviço físico de informações ao cidadão. Ele será responsável por orientar as pessoas sobre o acesso a informações, receber requerimentos e informar sobre o andamento deles. O serviço também deverá realizar audiências públicas e divulgação do acesso a informações.
Em até 60 dias após a lei entrar em vigor, o dirigente máximo de cada um dos entes da administração pública federal direta ou indireta deverá designar uma autoridade diretamente subordinada a ele para garantir e monitorar o cumprimento da lei de acesso. Essa autoridade deverá produzir relatórios periódicos sobre a observância à lei.
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• Referência na lei: Artigo 9º.
• Referência na lei: Artigo 40.
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6. Quem pode fazer pedidos de informação
Qualquer cidadão.
| • Referência na lei: Artigo 10. |
7. O que o pedido de informação deve conter
Identificação básica do requerente e especificação da informação solicitada. Não é preciso apresentar o(s) motivo(s) para o pedido.
Não se pode exigir, na identificação, informações que constranjam o requerente.
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• Referência na lei: Artigo 10, § 1º e 3º.
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8. Como o pedido de informação pode ser feito
Por “qualquer meio legítimo”, ou seja: e-mail, fax, carta, telefonema.
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• Referência na lei: Artigo 10.
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9. Prazo para a concessão da informação solicitada
Caso disponível, a informação deverá ser apresentada imediatamente. Se não for possível, o órgão deverá dar uma resposta em no máximo 20 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, desde que a entidade apresente motivos para o adiamento.
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• Referência na lei: Artigo 11, § 1º e 2º.
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10. Negativa de acesso
O órgão público pode negar acesso total ou parcial a uma informação solicitada. Nesse caso, deverá justificar por escrito a negativa e informar ao requerente que há possibilidade de recurso. Deverão ser indicados os prazos e condições para tal recurso, além da autoridade responsável por julgá-lo.
O requerente tem o direito de obter a íntegra da decisão de negativa de acesso (original ou cópia).
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• Referência na lei: Artigo 11, § 1º, II.
• Referência na lei: Artigo 14. |
11. Formatos de documentos a que a lei se aplica
A lei é aplicável a documentos em formato eletrônico ou físico.
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• Referência na lei: Artigo 11, § 5º, 6º.
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12. Cobrança
Só poderá ser cobrado do cidadão o montante correspondente aos custos de reprodução das informações fornecidas. Pessoas que comprovem não ter condições de arcar com tais custos estão isentas do pagamento.
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• Referência na lei: Artigo 12.
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13. Recursos contra negativa de acesso
Devem ser feitos em no máximo 10 dias depois de recebida a negativa. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu pela negativa de acesso. A autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.
No caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias).
Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
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• Referência na lei: Artigo 15.
• Referência na lei: Artigo 16. |
14. Punições a agentes públicos
O agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos deliberadamente comete infração administrativa, e poderá ser punido com, no mínimo, uma suspensão.
Se for o caso, o agente público também poderá responder a processo por improbidade administrativa.
O agente público que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.
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• Referência na lei: Artigo 32, § 1º, II.
• Referência na lei: Artigo 32, § 2º.
• Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV.
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15. Punição a entidades privadas
Como a lei também prevê que entidades privadas com vínculos com o poder público devem divulgar informações, elas também podem ser punidas caso não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência ou multa à rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o poder público.
A entidade privada que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.
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• Referência na lei: Artigo 33.
• Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV.
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16. Sigilo de documentos
Há três tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do sigilo.
Após esses prazos, o acesso aos documentos é automaticamente liberado. Ou seja, o prazo máximo para que um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos.
As informações que possam colocar em risco a segurança do presidente e do vice-presidente da República e de seus familiares são consideradas reservadas. Em caso de reeleição, elas serão mantidas em sigilo até o término do mandato.
Todos os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos.
Em até dois anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos e entidades públicas deverão reavaliar a classificação de informações secretas e ultrassecretas. Enquanto o prazo não acabar, valerá a legislação atual.
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• Referência na lei: Artigo 24, § 1º I, II e III.
• Referência na lei: Artigo 24, § 4º.
• Referência na lei: Artigo 24, § 2º.
• Referência na lei: Artigo 30.
• Referência na lei: Artigo 39.
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17. Comissão Mista de Reavaliação de Informações
Sua composição exata será definida no decreto de regulamentação da lei.
As decisões da Comissão dizem respeito à administração pública federal. Ela poderá rever a classificação de informações como secretas e ultrassecretas e prorrogar, dentro do limite previsto na lei, a classificação de informações como ultrassecretas.
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• Referência na lei: Artigo 35, §5º.
• Referência na lei: Artigo 35, § 1º, II e III. |