Conforme a chamada Lei Geral das Eleições (nº 9.504/97), com a redação que lhe deu a lei nº 12.034/2009, é permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 6 de julho do ano em que ocorrer a respectiva eleição.
A partir disso, o Tribunal Superior Eleitoral, no uso da competência que lhe foi dada pelo art. 23 , IX, do Código Eleitoral, expediu a Resolução nº 23.370/2011, dispondo sobre instruções que deverão ser observadas no tocante à propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2012.
Por força da citada resolução, a propaganda na rede mundial de computadores (internet) somente poderá ser feita nas seguintes formas:
a) em sítios (sites) do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou diretamente, em provedor de serviço estabelecido no País;
b) em sítio do partido ou da coligação, na forma traçada no item anterior;
c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
d) por meio de blogs, redes sociais (Facebook, Orkut,etc.), sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa da qualquer pessoa natural.
O legislador fez questão de mencionar, também, que é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda na internet nos seguintes sítios (sites):
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A pena para quem violar a regra em tela sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ora, por força da regra constitucional da liberdade de manifestação do pensamento (vedado apenas o anonimato), todos têm o direito de expressar as suas opiniões, críticas, expor suas crenças e convicções acerca de quaisquer assuntos, por mais chocantes e intrigantes que possam parecer à opinião do homem médio, sem que incorram, a princípio, em qualquer tipo de censura prévia.
Entretanto, como não existe no Brasil direito que seja absoluto, haja vista que até mesmo o direito à vida, o mais precioso de todos, pode ceder em certas circunstâncias (por exemplo: pena de morte, em caso de guerra declarada - art. 5º, XLVII, da CF/88), é preciso muita cautela e prudência dos chamados blogueiros e outros usuários das redes sociais no que diz respeito à divulgação da propaganda eleitoral de seus candidatos preferidos ou daqueles que possuem uma maior simpatia ou sintonia política.
Como a honra é outro direito da mesma hierarquia e, igualmente, protegido pela Constituição Federal, conclui-se que a propaganda na internet não pode ser utilizada como se estivéssemos em um verdadeiro campo ou teatro de guerra, onde o objetivo primordial e prioritário é sempre vencer o inimigo, seja a que custo for. Não, não é esse o espírito ou corpo da lei.
Sendo assim, por serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo a Lei Maior o direito a indenização pelo dano material ou moral sofridos (art. 5º, X), a Lei das Eleições garante, inclusive, mecanismo para aquele que for prejudicado em obter o seu direito de resposta, o qual deverá ser publicado no mesmo veículo de comunicação, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.
Não bastasse, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, sendo que os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
Por derradeiro, a fim de dar efetividade e robustez ao comando da norma eleitoral em foco, há ainda a previsão de que a violação do acima mencionado sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Res. TSE 23.370, art. 21).
Que saibamos, então, usar mais essa importante e formidável ferramenta de comunicação para o enriquecimento do debate eleitoral, para a divulgação das propostas concretas e honestas dos candidatos em prol da população em geral, sem que a liberdade de manifestação do pensamento se transforme em instrumento insosso para execrar a vida e a honra das pessoas.
Como se diz popularmente, a política passa. Os amigos, ficam...
Por: João Neto/Gazeta Matoense
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